Dois Ditadores no Legislativo (Nilso Romeu Sguarezi)

Nilso Romeu Sguarezi/Divulgação

Intensa propaganda institucional, nos dois últimos anos, tem abastecido as redes de televisão e jornais, da afirmação de que a NOSSA DEMOCRACIA, foi salva.

Será que temos mesmo uma democracia?

Artigo 1º da Constituição Federal:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos

 I – a soberania;

 II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político;

Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”

Pergunta: De fato e na prática temos esta democracia?

Numa democracia republicana não podem existir e sobreviver DITADORES ou IMPERADORES. Mas, neste quadrante da nossa     a t u a l     d e m o c r a c i a(?)   que propalam ter sido salva, ainda temos dois ditadores que são os presidentes da Câmara e do Senado.

Ditatorialmente estes dois indivíduos impõem suas VONTADES PESSOAIS, contra a maioria dos parlamentares de ambas as casas legislativas.

Vejamos o que diz o Regimento Interno do Senado, quando prescreve no seu  Art.145: “A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.

  • 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará ofato a ser apurado, o númerode membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.
  • 2º Recebido o requerimento, oPresidente ordenará que seja numerado e publicado.”

Mas o § 2º do artigo 156, prescreve:  “O expediente será lido pelo Primeiro-Secretário, na íntegra ou em resumo, a juízo do Presidente, ressalvado a qualquer Senador o direito de requerer sua leitura integral.

Como era a jurisprudência do STF, no caso de o presidente barrar a tramitação do requerimento da CPI formalmente apresentado:

Embora o Regimento Interno do Senado conceda ao Presidente controle sobre o ritmo e o despacho das matérias no expediente, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a instalação de uma CPI ou CPMI é um direito público subjetivo das minorias parlamentares.

Obrigação de instalar: Uma vez protocolado o requerimento com as assinaturas mínimas necessárias e cumpridos os requisitos formais (fato determinado e prazo certo), o Presidente não pode omitir-se indefinidamente ou rejeitar a criação da comissão por critérios puramente políticos.

Intervenção jurídica: Caso o Presidente use o poder de pauta para travar a leitura do requerimento por tempo excessivo, os parlamentares da oposição ou blocos independentes costumam acionar o STF por meio de Mandado de Segurança. O Tribunal tem histórico de determinar a leitura imediata e a consequente instalação do colegiado, mitigando a discricionariedade total da presidência.

Evidente que o uso da vontade unipessoal dos presidentes é inconstitucional ao não obedecer a regra do art.37 da mesma Constituição, que determina que a administração pública deve obedecer aos princípios da LEGALIDADEIMPESSOALIDADE, MORALIDADEPUBLICIDADE...

De fato e na prática, estamos assistindo está gritante inconstitucionalidade acontecendo no Roubo no INSS e no estouro do Banco Master, que disputam entre si, qual dos dois será o maior escândalo de imoralidade desta infeliz nação.

Pelas robustas investigações da Polícia Federal, até agora apuradas, são mais que evidentes as provas e suspeitas que nestes dois casos estão envolvidos funcionários públicos, magistrados e parlamentares.

O POVO QUE TEM O PODER SOBERANO, terá que ficar sem as informações destes dois casos, porque as CPIs, foram barradas pelo DITADOR DE PLANTÃO NA PRESIDÊNCIA DO SENADO?

Uma simples proposta de qualquer um dos oitenta senadores, pedindo a alteração do Regimento Interno do Senado, para retirar estas palavras “a juízo do presidente” resolveria a questão.  Digo mais, na mesma proposição deveria ficar ressalvado o princípio democrático das maiorias, estabelecendo-se nos regimentos das casas legislativas, que quando houver vários pedidos de CPIs, terá preferência na lista da espera, as que contiverem o maior número de assinaturas de apoio.

No Brasil somente teremos DEMOCRACIA, quando nosso POVO, acordar e exigir uma CONSTITUINTE EXCLUSIVA, a fim de que CONSTITUINTES ELEITOS EXCLUSIVAMENTE PARA ESCREVEREM UMA NOVA CONSTITUIÇÃO, possam corrigir essas perniciosas distorções que a classe política vem mantendo para permanecer no poder.

NILSO ROMEU SGUAREZI, advogado, ex-deputado constituinte 1988, defensor da CONSTITUINTE EXCLUSIVA com 50% de membros masculinos e femininos, eleitos pelo VOTO DISTRITAL, sem necessidade de filiação partidária e submetidos a uma inelegibilidade total de 10 anos, para que o texto final seja submetido a REFERENDO POPULAR.