Instrução nº 242/2026, publicada no DODF desta segunda-feira (13), define casos em que a vistoria deve ser realizada por empresa credenciada ou diretamente pelo órgão de trânsito

Procedimentos para realização de vistoria veicular no âmbito do Distrito Federal recebem padronização por meio da Instrução nº 242, de 10 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial do DF desta segunda-feira (13). A medida visa fortalecer a segurança das transações de compra e venda de veículos, prevenir fraudes, garantir a autenticidade dos elementos de identificação veicular e conferir maior segurança jurídica aos cidadãos.
A vistoria veicular constitui importante instrumento de verificação da autenticidade da identificação do veículo, da existência e funcionamento dos equipamentos obrigatórios e da conformidade de eventuais alterações de características, contribuindo para a proteção da sociedade e para a confiabilidade do Registro Nacional de Veículos Automotores.
Portanto, antes de iniciar qualquer processo de transferência ou regularização, recomenda-se que proprietários, compradores, concessionárias e revendedoras consultem os procedimentos aplicáveis e verifiquem a necessidade de realização da vistoria, conforme a natureza do serviço pretendido.

De acordo com a Instrução nº 242/2026, as vistorias serão realizadas por empresa credenciada ou diretamente pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a depender de cada caso.
Empresas credenciadas
A vistoria veicular é obrigatória e pode ser realizada por Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) para: transferência de propriedade; mudança de Unidade da Federação com ou sem transferência de propriedade; inclusão de gravame; cessão de direitos ou substituição de arrendatário; veículos provenientes de leilão público realizado pelo Detran/DF, mediante apresentação da Nota Fiscal emitida por leiloeiro oficial contratado pelo Detran/DF; veículos provenientes de leilão de outras Unidades da Federação, mediante apresentação do CRLV-e correspondente ao ano-exercício da emissão da ATPV-e gerada, ou de Declaração emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado de origem do veículo; identificação veicular de veículos de titularidade do Corpo Diplomático que não necessitem de nacionalização ou de alteração de características; veículos oriundos de seguradora cujo primeiro registro tenha ocorrido em seu próprio CNPJ; e primeiro emplacamento de caminhão e caminhão trator.
Diretamente pelo Detran/DF
Já a inspeção técnica deverá ser realizada diretamente no Detran-DF nos casos de: primeiro emplacamento cuja nota fiscal tenha sido emitida há mais de 90 (noventa) dias; primeiro emplacamento de reboques e de máquinas (tratores, retroescavadeiras e similares), independentemente da data de emissão da nota fiscal; alteração de característica original de veículo “zero quilômetro” ou já emplacado, quando exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV; veículo sinistrado, com dano estrutural ou com restrição de média monta, quando houver exigência de CSV; classificação ou reclassificação de monta; veículo artesanal, nos termos da Resolução Contran nº 699/2017; veículo em mau estado de conservação, quando necessária avaliação da segurança estrutural; alteração da espécie para “coleção”; remarcação do Número de Identificação Veicular – NIV ou do motor, por oxidação, adulteração, furto ou outras irregularidades; ausência de item obrigatório de identificação veicular; suspeita de manipulação ou adulteração de sinal identificador; inclusão do número do CSV no Certificado de Registro de Veículo e baixa de restrição administrativa de média monta, inclusive quando o exame tiver sido realizado em outra Unidade da Federação; troca de placa para inclusão de Registro Nacional de Veículo Automotor – Renavam (primeiro registro na Base de Índice Nacional – BIN); homologação de laudo de exame veicular emitido por órgão ou entidade executiva de trânsito (vistoria lacrada); existência de divergência no cadastro do veículo; veículos oriundos de seguradora cujo primeiro emplacamento não tenha ocorrido em seu próprio CNPJ ou que não tenham permanecido sob sua exclusiva propriedade; troca de motor; veículo recolhido ao Depósito de Veículos; regularização de veículos restituídos de roubo/furto; identificação veicular de veículos de titularidade do Corpo Diplomático nos casos de primeiro emplacamento decorrente de processos de nacionalização; e ainda em veículos que, embora já nacionalizados, demandem procedimentos de gravação ou remarcação de itens de identificação veicular.
Dispensa de vistoria
A vistoria veicular fica dispensada nos casos de: anotação no contrato de comodato ou de posse, nos termos da Resolução Contran nº 339/2010; emissão de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – ATPV-e; mudança de categoria (aluguel/particular ou vice-versa); transferência de propriedade para o arrendatário em contrato de arrendamento mercantil (leasing); primeiro registro de veículo inacabado após complementação de carroceria; exclusão de gravame ou reserva de domínio; e alteração de dados cadastrais.
Validade da vistoria
A vistoria veicular realizada pelo Detran-DF ou pelas empresas credenciadas terá validade de 90 dias, a contar da data da emissão do respectivo Laudo, devendo ser utilizada para um único serviço. Para veículos comercializados por concessionárias e revendedoras, destinados ao ativo circulante (estoque), a vistoria veicular poderá ser realizada por empresa credenciada, com validade de 180 dias.
Repórter Brasília/Detran-DF