Julgamento de Bolsonaro

Paulo Pimenta (Crédito: Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados)

Na opinião do deputado Paulo Pimenta (PT/RS) “a denúncia da PGR sobre a tentativa de golpe de Estado revela que uma organização criminosa tentou desmoralizar o sistema eleitoral para manter Jair Bolsonaro no poder”.  Para o ex-ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, “o julgamento de Bolsonaro será momento pedagógico para a democracia. Somente após esse julgamento o Brasil poderá superar o ódio e a intolerância daqueles que desprezam a democracia”, disparou o parlamentar gaúcho.

Pedagógico para a democracia

Em longo pronunciamento em plenário, na quinta-feira (20), Paulo Pimenta afirmou que “o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro e de mais 33 pessoas acusadas por vários crimes, entre eles de tentativa de golpe de estado e abolição do Estado Democrático de Direito, será “pedagógico para a democracia brasileira”.

Ditadura nunca mais

Na visão de Pimenta “esse processo é fundamental para que nós digamos em alto e bom som que, nesse país, não haverá ditadura nunca mais e que aqueles que atentarem contra a democracia e contra o Estado Democrático de Direito, responderão como criminosos que o são. Por isso, é importante este julgamento, é importante a conclusão desta investigação da polícia federal e do ministério público federal”, acentuou o parlamentar petista.

Desdobramentos das denúncias

O professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense, Gustavo Sampaio, fez uma análise dos desdobramentos da denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR) contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outras 33 pessoas por tentativa de golpe de Estado. O especialista falou, em entrevista à CBN, sobre se há possibilidade de transferência para o plenário do STF e não ficar restrito à 1ª Turma.

Muitas questões a serem avaliadas

O professor de Direito Gustavo Sampaio esclareceu que, “essas coisas estão muito confusas recentemente, porque o próprio Supremo Tribunal Federal nos últimos anos promoveu operações regimentais”.

Ações penais originárias

Gustavo Sampaio argumenta que “o regimento é aquela norma que coordena, que administra o funcionamento do próprio Supremo Tribunal Federal. Desde o episódio da ação penal 470, aquela operação do mensalão, que ficou tão conhecida entre 2007 e 2012. O Supremo verificou que o plenário estava com pouca capacidade de suportar tantas ações penais originárias, então o regimento foi alterado, transferindo-se boa parte dessas ações penais originárias para as turmas”.

Competência da turma

Gustavo Sampaio (Crédito: Reprodução)

O professor de Direito Federal destaca “se o regimento prevê competência da turma, então a competência é da turma e não do plenário, e a ação penal há de ser julgada na turma que é composta por cinco ministros e não por onze ministros, que definem o total da composição da corte. Todavia, acentua o especialista, existem expedientes internos também que permitem que o processo de competência de turma passe para competência do plenário, é muito comum o recurso extraordinário, que não é caso.

Apreciação colegiada

Mas no recurso extraordinário em que o Supremo Tribunal Federal funciona como Tribunal de Recurso, que o ministro faça destaque pela importância da matéria, remetendo o processo ao plenário. Mas aqui no caso de uma ação penal originária, há também quem tenta que esse destaque pode ser feito em virtude da ampla repercussão do caso, que pode demandar uma apreciação mais colegiada do que a apreciação feita pela turma.

Objeto de discussão

Na opinião do professor Gustavo Sampaio, certamente, isso será objeto de discussão, e nós teremos sim a possibilidade de uma transferência desse feito para o plenário. Mas a priori hoje, segundo o regimento do Supremo Tribunal Federal, a competência é da turma e o julgamento se encerra com cinco ministros que a compõe, definindo, portanto, uma decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal não plenária, mas de turma”.

Recursos protelatórios

“Quando se fala do recebimento dessa denúncia no Supremo do julgamento desse caso, se diz que o tempo de julgamento vai depender muito do quanto a defesa pode conseguir recursos protelatórios” afirmou o professor Gustavo Sampaio. Ele explica: “o fato de ficar na primeira turma ou de ir para o plenário, altera de alguma maneira essa possibilidade de a defesa conseguir arrastar mais esse julgamento, conseguir recursos protelatórios ou não.

Competência originária

“Entendo que não, acentua o professor de Direito, destacando que, “na  verdade, porque nós estamos falando de ação penal originário a PO, o que significa? Que na ação originária o Supremo Tribunal não funciona como um tribunal de recurso, como uma Suprema corte, ele funciona como uma casa em que o processo se inicia no próprio Supremo tribunal e se encerra no próprio Supremo Tribunal Federal, agindo em competência originária, o processo lá começa e lá termina”.

Corte suprema da organização judiciária

Gustavo Sampaio lembra que “significa que não há recurso para uma instância acima, até porque o Supremo Tribunal Federal é a corte suprema da organização judiciária brasileira e acima dela não há tribunal ao qual se possa se recorrer”.

Embargo de declaração

No entendimento do professor de Direito, “o que pode acontecer internamente no Supremo Tribunal Federal, mas isso dentro da própria corte, é que haja embargo de declaração, que não tem efeito de modificar o conteúdo dos julgamentos”.

Sanar contradições

Embargos de declaração são apenas para que os juízes concedam esclarecimento e sanem contradições, obscuridades havidas na decisão, e pode acontecer, por fim, o regimento também prevê a oposição dos chamados embargos infringentes do julgado. Mas isso se a decisão não for unânime. Se a decisão for unânime pela condenação, não cabem embargos infringentes”.

Difícil acontecer

O regimento estabelece que atendido uma certa fração de divergência de alguns ministros que ficam em minoria, autorizam-se os embargos infringentes mesmo assim para serem julgados pelo próprio tribunal, E dificilmente creio que isso vá acontecer.

Não há muita diferença

Para Gustavo Sampaio, “não há muita diferença entre o julgamento ser na turma ou no plenário, para efeito de se garantir uma recorribilidade, porque nós estamos falando de uma ação penal de instância única, ou seja, uma ação penal que já começa no Supremo Tribunal e se encerra no próprio Supremo Tribunal Federal, não havendo possibilidade processual de recurso a nenhuma outra corte para fora do Supremo Tribunal”.

Defesa dos denunciados

Perguntado sobre a decisão do ministro Alexandre de Moraes que abriu prazo para a manifestação das defesas dos denunciados por quinze dias. O que que acontece a partir de agora? O professor Gustavo Sampaio explicou que vai ser apresentada essa manifestação prévia de defesa por parte de todos os acusados, são mais de 30 e o Tribunal terá que decidir se recebe ou não a denúncia, porque em verdade a denúncia oferecida pelo Ministério Público é tão somente a peça acusatória inicial”.

Começa a fase judicial

A denúncia ela pede a abertura de uma ação penal pública compreende, até o momento nós só tínhamos tido investigação por parte da polícia e do Ministério Público. Agora começa a fase judicial. O Supremo Tribunal vai verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo quarenta e um do Código de Processo Penal, ou seja, ele vai examinar se essa denúncia pode ser recebida, se ele entender que pode e certamente será, determinará a instauração da ação penal pública.

Manifestações de Defesa e Acusação

“Aí que vai começar todo o debate judicial com as manifestações de defesa, de acusação, a oitiva das testemunhas de defesa, das testemunhas de acusação, ajuntadas as provas documentais”, afirmou Gustavo Sampaio, destacando que,” talvez até a produção de provas periciais do curso do processo para que lá na frente o processo penal esteja maduro para julgamento, para que os ministros possam decidir”.

Condenam ou não

Para o professor de Direito, “aí sim, termina ativamente se condenam ou se absorvem por esses um por aqueles crimes e esses ou aqueles acusados que vierem a ser”.

Mais de 30 réus

Questionado sobre se esse julgamento pode ocorrer ainda este ano Gustavo Sampaio acredita que, “o Supremo Tribunal Federal se empenhará muito nesse sentido, porque isso é muito difícil. Imagine você numa ação penal com mais de trinta réus e com essa complexidade”.

Consciência dos efeitos das decisões

Mas o Supremo Tribunal Federal tem uma consciência pragmática dos efeitos das suas decisões, avaliou o professor de Direito da Universidade Federal Fluminense, esclarecendo que, “ele sabe que se esse processamento se arrastar até 2026, isso poderá contaminar o debate eleitoral”.

Encerrar até início de 2026

Na visão do professor Gustavo Sampaio, os ministros têm o compromisso de encerrar esse julgamento até o final de 2025, ou no mais tardar começo de 2026. Mas vai ser uma tarefa difícil, uma tarefa bastante árdua, mas há um elemento que favorece isso, vocês devem ter percebido”.

Acusados pelos mesmos crimes

Gustavo Sampaio chama atenção para o fato que “na leitura da denúncia, todos esses acusados, esses mais de trinta denunciados, são denunciados pelos mesmos crimes: abolição violenta do estado democrático de direito, tentativa de golpe de estado, organização criminosa armada lá da lei 12.850, dano qualificado pelo prejuízo ao patrimônio público da União e deterioração do patrimônio histórico e cultural da lei 9605, são os mesmos crimes”.

Tarefa árdua

Na verdade, o julgamento de todos é um julgamento pelas exatas mesmas acusações, destaca o especialista em direito. “Isso facilita um pouco a celerização do processo, mesmo assim, vai ser uma tarefa bastante árdua para os ministros daquela Corte”, concluiu o professor Gustavo Sampaio, titular da Universidade Federal Fluminense, do Rio de Janeiro.

A Coluna Repórter Brasília é publicada simultaneamente no Jornal do Comercio, o jornal de economia e negócios do Rio Grande do Sul.

Edgar Lisboa