Ronaldo Nogueira dá parecer favorável ao PL que concede indenização às vítimas da Boate Kiss

Foto: Câmara dos Deputados/Reprodução

O projeto de lei 4.399 de 2021 tem por finalidade a concessão de indenização para as vítimas do incêndio ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, no dia 27 de janeiro de 2013.

O PL é de autoria do deputado Pompeo de Mattos, que aponta que o incêndio na Boate Kiss é considerado o maior incêndio dos últimos 50 anos em número de vítimas fatais no País, com a perda de mais de duzentas vidas.

O projeto propõe o expresso reconhecimento por parte da União, de que houve falha do Estado em prover a segurança do estabelecimento por meio da fiscalização das condições da boate, e fixa o montante da indenização: R$ 100 mil para os familiares de pessoas falecidas e, R$ 50 mil para as pessoas com sequelas decorrentes do incêndio. E estabelece que os recursos serão provenientes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Em seu voto, o relator, deputado Ronaldo Nogueira, ressaltou que “para além das perdas irreparáveis de vidas e da dor imensurável das famílias e amigos das vítimas, a tragédia da Boate Kiss gerou sequelas físicas e psicológicas profundas nos sobreviventes, impactando significativamente suas trajetórias de vida. As marcas físicas e emocionais desse dia fatídico continuam presentes, servindo como um lembrete constante da negligência e da omissão que culminaram em um dos maiores desastres da história recente do Brasil”.

O parlamentar enfatizou que diante disso, o Projeto de Lei ora relatado traz ao Parlamento proposta de medida compensatória destinada às vítimas do incêndio ocorrido na Boate Kiss, com o fim de reconhecermos as falhas que, por culpa e negligência, até mesmo do Estado brasileiro, culminaram nesse fato traumático que tanto sofrimento causou às vítimas, seus entes queridos e à comunidade.

Não se trata de mitigar a dor da devastação emocional causada pela perda e pelos demais efeitos nefastos do evento, mas se busca prestar solidariedade e dar satisfação, em nome do Estado, pela omissão que contribuiu para o resultado danoso.

Cuida-se, do ponto de vista técnico, de uma indenização de caráter excepcional, prestada pelo Estado brasileiro, na esteira de outras concedidas em situações graves e com objetivos semelhantes.

Leia aqui inteiro teor do PL Nº 4.399, de 2021.

 

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