O deputado Ronaldo Nogueira (Republicanos-RS), protocolou nesta segunda-feira (27) o PL 2095/24, que Institui o Programa Especial de Apoio ao Voluntariado.
Na opinião do deputado, “o voluntário tem um papel fundamental na relação de ações de interesse público, em especial nas áreas em que as políticas públicas de governo são insuficientes para atender as necessidades da sociedade”.
De acordo Ronaldo Nogueira, “na maioria das vezes esses voluntários abdicam de seu convívio, seu lazer, seus bens e seu próprio bem estar, para dedicar-se a uma causa comum de servir”.
O PL 2095/24 permite que em situação de calamidade pública, como a que acontece atualmente no Rio Grande do Sul, ficam autorizados os entes da federação ao pagamento de verba indenizatória para a realização de trabalho voluntário.
O PEV – Programa Especial de Apoio ao Voluntariado terá sua abrangência, conforme os casos a seguir, segundo o deputado Ronaldo Nogueira (Republicanos/RS).
Art 1 º. É criado no âmbito nacional o Programa Especial de Apoio ao Voluntariado.
Art 2º. O PEV – Programa Especial de Apoio ao Voluntariado terá sua abrangência conforme os casos a seguir:
I – Situação Permanente: nesses casos a atividade voluntária poderá caracterizar-se como de interesse publico desde que reconhecida por autoridade do ente federado onde se realiza a ação.
II – Situação por tempo determinado em caso de calamidade pública: nesses casos atividade se caracteriza de interesse público.
Art 3º. Em situações de calamidade pública, ficam autorizados os entes da federação ao pagamento de verba indenizatória para realização de trabalho voluntário.
Art 4º. A verba indenizatória têm caráter de ressarcimento e não entram na base de cálculo para incidência de encargos trabalhistas e de despesas de pessoal, sendo:
I- Os valores da verba indenizatória de que trata essa lei, serão definidas por hora de trabalho do voluntário no local reconhecido pelo órgão competente;
II- Os valores da hora trabalhada, será correspondente a 60 % do valor da hora do piso salarial da respectiva categoria profissional a que pertence o voluntário.
Parágrafo único: O lançamento dessa despesa será vinculado a respectiva dotação á área de atuação da categoria do voluntariado.
Art 5 º. Fica facultado ao ente da Federação a formalização de instrumento próprio de cooperação com o voluntariado nos termos dessa lei.
Art 6º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O voluntariado é uma relação humana que consiste no exercício de um trabalho não remunerado, realizado com o objetivo de colaborar com a comunidade e com as pessoas que a compõem.
Assim, o voluntariado tem um papel fundamental na relação de ações de interesse público, em especial nas áreas que as políticas públicas de governo são insuficientes para atender as necessidades da sociedade. Na maioria das vezes esses voluntários abdicam de seu convívio, seu lazer, seus bens e seu próprio bem estar para dedicar a uma causa comum de servir.
É dever do estado garantir ao cidadão condições mínimas de bem estar, segurança, saúde, educação e lazer. E, quando o Estado não consegue, são os voluntários que suprem essa lacuna deixada pelo estado. Dessa forma, propomos esse projeto de lei para que esses voluntários tenham condições mínimas de exercerem seu trabalho.
Assim, dada a relevância deste Projeto de Lei para a sociedade brasileira como um todo, esperamos contar com o apoio de nossos pares.
Veja aqui documento protocolado.
Repórter Brasília, Edgar Lisboa