Uma mudança significativa no sistema tributário brasileiro está por vir: a junção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto sobre Serviços) para a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Essa transformação visa simplificar e tornar mais eficiente a tributação sobre bens materiais e imateriais, direitos e serviços em todo o País.
Com a implementação do IBS, tanto o ICMS quanto o ISS serão substituídos, trazendo uma abordagem mais uniforme e integrada para a tributação. A Lei Complementar será a responsável por regulamentar todas as situações de incidência e não incidência do IBS.
Um aspecto crucial do IBS é a sua natureza de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. O princípio norteador é a neutralidade, e a legislação será única em todo o território nacional. As alíquotas serão fixadas por cada ente federado, mas com parâmetros estabelecidos pelo Senado Federal para garantir coerência em cada esfera. As alíquotas estaduais deverão ser uniformes para todas as operações com bens e serviços, com exceções pontuais.
Um ponto relevante é a atuação do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), que elaborou uma minuta de lei complementar para orientar o aproveitamento de créditos relacionados a bens e serviços de uso pessoal no contexto da atividade econômica.
A não cumulatividade do IBS é uma característica essencial, pois prevê que o imposto cobrado em etapas anteriores se compensará nas operações posteriores, salvo em casos de isenção e imunidade, cujos créditos serão anulados, salvo para exportação. O modelo de não-cumulatividade vinculado ao recolhimento foi escolhido para superar desafios inerentes ao modelo tradicional de apuração do IVA (Imposto sobre Valor Agregado). A Lei Complementar definirá detalhes sobre o cálculo e o tratamento de operações com imposto não recolhido tempestivamente.
A minuta do Projeto de Lei Complementar propõe quatro condições para a constituição do crédito do IBS, incluindo a emissão de documento fiscal, confirmação do negócio jurídico, reconhecimento pelo adquirente/tomador e efetivo recolhimento pelo fornecedor.
A proposta permite que a Lei Complementar exija a verificação do efetivo recolhimento do IBS na etapa anterior, podendo impor ao adquirente a opção ou obrigatoriedade de recolher o imposto em suas aquisições, ou determinar que o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação.
Além disso, caso bens e serviços se destinem ao uso e consumo pessoal, a saída será proporcionalmente tributada pelo IBS. Em resumo, o IBS será cobrado no destino, e a tributação ocorrerá em conjunto com as alíquotas definidas pelos Estados e Municípios. Estas são as primeiras impressões sobre os aspectos mais relevantes do IBS, representando um passo importante para a simplificação e eficiência do sistema tributário brasileiro.
Fabrizio Caldeira Landim é advogado Tributarista com mais de 20 anos de atuação, especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/BSB) e mestrando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/BSB)
Portal Repórter Brasília, Edgar Lisboa