
O avanço da regulamentação da Reforma Tributária no Congresso Nacional reacende um debate essencial sobre a coerência do sistema tributário brasileiro na classificação e tributação de produtos fundamentais ao consumo humano. Entre eles, a água mineral natural, que corre o risco de permanecer enquadrada como bebida comum, com impactos diretos sobre o preço final ao consumidor.
A Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (ABINAM) ressalta que a água mineral natural não é, nem pretende ser, substituta da água de abastecimento público, cuja universalização segue sendo dever do Estado. Trata-se de um produto de origem mineral, envasado na fonte, sem qualquer tipo de processamento químico, reconhecido internacionalmente como alimento e utilizado de forma complementar, especialmente em situações de vulnerabilidade, emergências climáticas e ausência de saneamento adequado.
Com o texto-base aprovado pela Câmara dos Deputados, a carga tributária incidente sobre a água mineral natural pode alcançar até 26,5%, acrescida da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), de 1%. O efeito prático da atual regulamentação é claro: de cada três garrafas de água mineral natural consumidas no Brasil, uma será absorvida pelo Estado por meio de tributos, mesmo tratando-se de um produto natural e essencial ao consumo humano.
Esse enquadramento desconsidera, ainda, a relevância econômica e institucional do setor. A água mineral natural já figura como o quarto maior arrecadador de CFEM entre todos os minérios explorados no Brasil e, pelas projeções atuais, deverá ocupar a terceira posição ainda neste ano. Ou seja, trata-se de um segmento que contribui de forma expressiva para o desenvolvimento da mineração nacional e para a arrecadação pública.
Além disso, a água mineral natural possui uma característica única no contexto da mineração: é o único bem mineral de fonte renovável existente no mundo mineral, desde que explorado de forma técnica, responsável e sustentável, como estabelece a legislação brasileira e as boas práticas internacionais.
Em dezembro de 2024, o relator da proposta, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), rejeitou a emenda 2105, que previa a redução de 60% da alíquota para a água mineral natural. A decisão mantém uma distorção tributária relevante. Enquanto em países da Europa a água mineral natural é classificada e regulada como alimento, no Brasil ela segue enquadrada como bebida, sujeita a uma carga tributária que pode superar a de bebidas ultraprocessadas, como refrigerantes, historicamente beneficiados por regimes fiscais diferenciados.
O debate ocorre em um momento sensível para o país. Mais de 50 milhões de brasileiros ainda vivem sem acesso adequado ao saneamento básico, e eventos climáticos extremos têm se tornado cada vez mais frequentes. Nessas circunstâncias, a água mineral natural cumpre um papel complementar relevante, garantindo acesso seguro ao consumo humano em contextos específicos, sem jamais substituir a infraestrutura pública.
Para a ABINAM, a regulamentação da Reforma Tributária precisa alinhar política fiscal, saúde pública, segurança alimentar e racionalidade econômica. “A água mineral natural é um alimento essencial, reconhecido internacionalmente como tal. É também um dos principais arrecadadores de CFEM e o único mineral de fonte renovável. Tratá-la como bebida supérflua e submetê-la a uma carga tributária superior à de produtos ultraprocessados representa uma incoerência que penaliza o consumidor e o próprio interesse público”, afirma Carlos Alberto Lancia, presidente da entidade.
A ABINAM defende que o Congresso Nacional avance na construção de um marco regulatório e tributário mais coerente, que reconheça a natureza da água mineral natural, sua contribuição econômica e sua singularidade ambiental, promovendo equilíbrio entre arrecadação, saúde pública e justiça fiscal.
Portal Repórter Brasília, Edgar Lisboa