O positivo e o negativo no marco regulatório das entidades filantrópicas

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Depois de grande expectativa, foi publicado no Diário Oficial da União, o decreto 11.791, que regulamenta a lei complementar 187, que é o marco regulatório das entidades beneficentes da assistência social, as chamadas entidades filantrópicas. O advogado Kildare Meira, sócio da Covac Advogados, expert em terceiro setor fez, para o Repórter Brasília, uma avaliação do decreto. Disse que “foram dois anos, sem um regulamento,A lei é de 2021. Os processos de concessão do CEBAS estavam parados, uma insegurança jurídica com diversos pontos a serem regulamentados. Finalmente na quarta-feira (22) foi publicado o decreto regulamentar”.

Decreto frustrante e positivo ao mesmo tempo

Kildare Meira

Na opinião de Meira, o decreto “é um pouco frustrante, na perspectiva de que ele tem como técnica repetir o que está na lei. Tem alguns aspectos positivos, obviamente, alguns poucos pontos foram sanados de dúvidas, e estabelecidos segurança jurídica”.  Isso, avalia Kildare, “é muito positivo para as entidades filantrópicas de saúde, as Santas Casas, para as entidades de ensino básico e superior as universidades que distribuem bolsa, e para as entidades de assistência social”.

Segurança jurídica

Para Kildare Meira, “o decreto trouxe uma certa segurança jurídica. Mas existe também uma crítica de que o governo federal, chamou as entidades para fazer uma consulta pública, e a maioria das sugestões não foram acatadas, uma ou outra foi acatada. O debate foi positivo, mas a maioria das sugestões não foram acatadas. Ainda permaneceram algumas lacunas que geram insegurança jurídica, mas o principal, acho que foi que agora, acredito que os processos, vão caminhar, vão voltar a serem analisados, acredito que a questão da regra de transição, entre a nova lei, e a lei anterior foi por um bom caminho, ressalvado que os processos anteriores vão ser julgados com base na norma vigente até 17 de dezembro de 2021, e as entidades que conseguiram o certificado, elas serão supervisionadas com base na legislação anterior, e isso foi bastante positivo.”

Processo de certificação

“Acredito que agora o processo de certificação volta ao seu trâmite normal. Chama a atenção até por conta de uma pressão do Tribunal de Contas, que o decreto teve uma preocupação em estruturar a questão da supervisão dos Ministérios, sobre as entidades”, acentuou Kildare Meira, Ele acrescentou que, agora,  eles são obrigados a presentar um plano anual de supervisão, informando os objetivos dessa supervisão, o quantitativo de entidades que irão fiscalizar, ou seja, esse aspecto vai a partir de agora vai se desenvolver mais, o que vai aumentar a fiscalização nas entidades.”

Regra de transição que não se aplica a esse processo

Um ponto que negativamente chama atenção foi que a nova lei tinha trazido uma dinâmica que impõe a receita federal esperar a cassação do certificado para lançar seus créditos tributários. O que faz todo sentido do ponto de vista lógico, mas o decreto trouxe uma regra de transição que não aplica esse processo, aos processos já iniciados, o que realmente é ilegal, porque a regra de processo deve se aplicar, na época de o ato ser praticado, e isso é uma ilegalidade flagrante ao que o decreto não pode revogar a lei, aí ele colide com o artigo 144 do CTN.

Essas seriam as considerações e as impressões iniciais sobre esse decreto 11791, concluiu Kildare Meira.

Repórter Brasília, Edgar Lisboa

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